A sentença estrangeira é a decisão revestida de força de caso julgado, ou coisa julgada em direito brasileiro, não sujeita a recurso, sobre matéria civil e ou comercial, qualquer que seja a natureza do órgão que a proferiu e a sua designação, assim como aquelas que tenham sido proferidas por árbitros no estrangeiro.

 

O reconhecimento das sentenças estrangeiras em Portugal dá-se por via do procedimento judicial de revisão, o qual não é de mérito, mas simplesmente formal. Assim, confirmar uma sentença estrangeira é reconhecer internamente os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado.

Podemos citar como alguns desses efeitos o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo, embora se possa existir efeitos constitutivos, secundários ou efeitos da sentença estrangeira como simples meio de prova.

Quanto às matérias sujeitas à revisão, de especial interesse em casos de dupla nacionalidade, podemos citar o Divórcio, a Adoção, a Perfilhação (Reconhecimento de paternidade) e o reconhecimento da União Estável. Para todos os procedimentos citados é necessária a ação judicial, para que possam ser produzidos efeitos na órbita portuguesa, quais sejam, alteração do estado civil, averbação da filiação, nacionalidade e até mesmo efeitos patrimoniais decorrentes de fixação de alimentos.

Quanto ao procedimento de revisão de sentença estrangeira em Portugal, que consta no Código de Processo Civil Português, este possui requisitos de caráter formal sem que implique qualquer controle do direito material aplicado pelo tribunal sentenciador ou da apreciação da matéria de fato.

“Artigo 978.º

Necessidade da revisão

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”

Da leitura do artigo, podemos inferir que a menos que exista tratado ou lei especial que estabeleça procedimento diverso, é necessária a revisão da sentença judicial ou arbitral estrangeira.

A esse respeito, entende-se que ainda que tenha ocorrido divórcio extrajudicial há necessidade de se proceder à revisão judicial, pois no julgamento de recurso no Processo n.º 623/12.5YRLSB.S1, em 25 de junho de 2013, Relator Granja da Fonseca, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a escritura pública lavrada por tabelião tem força igual à das sentenças que o decretam, vez que proferida pela entidade brasileira legalmente competente para o ato

No que se refere à competência, o Tribunal que deve apreciar a revisão é o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, consoante dispõe o artigo 979 do referido Código, sendo o Tribunal da Relação de Lisboa competente para os domiciliados no estrangeiro.

Os requisitos para a confirmação da sentença estrangeira estão dispostos no artigo 980º, conforme a seguir transcrito:

“Para que a sentença seja confirmada é necessário:

  • Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
  • Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
  • Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
  • Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
  • Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  • Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”

Assim, uma vez proposta a demanda, a parte contrária é citada para, em quinze dias, deduzir oposição, cabendo resposta do requerente. Após, podem ser requeridas diligências e ouvido o Ministério Público, antes do juiz decidir quanto à revisão e confirmação da sentença. Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.

Em se tratando de sentença relativa ao Registo Civil, como na decretação do divórcio, o Tribunal oficiosamente intimará a Conservatória para que proceda a devida alteração no registo do interessado.

Desta forma, uma vez realizada a revisão e confirmação da sentença estrangeira, esta passará a produzir efeitos internamente, podendo ser pleiteado o objeto da decisão caso não seja oficiosamente perquirido, como no caso acima, podendo resultar na necessidade de execução em processo apartado, a exemplo da persecução de alimentos.

Nesse tocante, esclarece o acórdão do Processo n.º 08A3252, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de novembro de 2008, Relator Fonseca Ramos, que nada obsta à revisão e confirmação da sentença estrangeira, que não afronta manifestamente, quaisquer princípios da ordem pública internacional do Estado Português, mesmo que sejam escassos os rendimentos auferidos pelo requerido, que não deve ser isento de pagar uma prestação de alimentos à sua filha, devendo, em caso de impossibilidade, pedir alteração do montante fixado, em ação própria.

No caso da adoção plena, assim como no reconhecimento da união estável, a revisão torna-se fundamental para a aquisição da nacionalidade portuguesa, bem como para garantir direitos patrimoniais.

Ressalta-se que o artigo 5º da Lei n° 37/81 de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) estabelece que somente o adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, porém, para ambas as formas de adoção a revisão garante os direitos patrimoniais.

Quanto a estes últimos, inclusive, denota-se essencial a revisão quando há patrimônio em Portugal, evitando decisões conflitantes, bem como um prolongamento desnecessário de processos judiciais.

A respeito, o processo 1071/10.7YRLSB-7, julgado em 14 de junho de 2011 pelo Supremo, Relator Luís Lameiras, confirmou sentença brasileira que decidia acerca de união estável no Brasil, a despeito de outra sentença em Portugal ter reconhecido a relação conjugal da primeira esposa do falecido.

“V – Reúne as condições para ser revista e confirmada, e produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa, a sentença proferida por tribunal brasileiro que reconhece a existência de uma união estável, no Brasil, durante mais de um quarto de século, não obstante o companheiro, já falecido, ser casado com uma portuguesa de quem, porém, esteve separado de facto durante todo aquele período; ainda, o direito da companheira à meação nos bens adquiridos pelo casal de facto durante o período da união; e, finalmente, condena os réus – a esposa e o filho, com quem não teve contacto durante todo o tempo da união de facto – no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.”

Em se tratando de perfilhação, para fins de nacionalidade, apenas no caso em que ambos os genitores sejam portugueses a revisão de sentença pode ser adiada, procedendo-se à averbação da paternidade no assento de nascimento do interessado posteriormente. Nesse sentido, entendeu a Conservatória dos Registos Centrais no processo 5552/17 – Rio de Janeiro, patrocinada pelo Campos & Oliveira Advogados, senão vejamos:

“Teor da diligência:

Em face das exposições apresentadas pela registanda e pela sua procuradora, informa-se que, para que se proceda à integração do assento, deverá ser retirada a menção do pai e da avoenga paterna do mesmo, podendo ser atribuída a nacionalidade portuguesa à registanda, nos termos do art. 1º, nº 1, al. c) da Lei da Nacionalidade, uma vez que a referida atribuição se encontra assegurada pela via materna, dado que se encontra estabelecida a filiação materna na menoridade quanto à mãe portuguesa da registanda. (Eventualmente, poderá posteriormente a registanda providenciar no sentido da revisão e confirmação da sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade junto do tribunal português competente, nos termos dos arts. 978º e 979º do C.P.C português, se assim o pretender, sendo depois a paternidade averbada ao assento).”

Diante do exposto, vimos que são diversas as hipóteses em que a revisão de sentença estrangeira é necessária ou até mesmo obrigatória para assegurar direitos individuais, razão pela qual a orientação de um profissional da área jurídica se torna indispensável para a correta obtenção das pretensões do interessado.